Oi gente! Como estão?
Neste post, continuamos nosso texto
sobre função social, falando de sua eficácia externa, a qual se refere
diretamente a outro princípio contratual, o clássico princípio da relatividade.
Na verdade, a eficácia externa da função social funciona
aqui como elemento de mitigação da relatividade dos efeitos contratuais, para
estendê-los de forma negativa ou positiva a terceiros que não participaram da
relação contratual, mas que aos seus efeitos possam estar sujeitos.
Isto porque, sobretudo com o princípio
da socialidade, como visto, a relação contratual passou a ser vista como mais
do que relação individual, para que seus efeitos pudessem ser considerados nas
esferas econômicas, sociais e ambientais, passando o contrato a ser visto mesmo
como fato social.
De acordo com Cláudio Luiz Bueno de
Godoy, a nova teoria contratual impõe uma expansão da eficácia de qualquer
entabulação. Defende o autor que hoje a atenuação ao princípio da relatividade
vai mais longe e consubstancia um alargamento do fenômeno da oponibilidade do
contrato. Trata-se, portanto, de ultrapassar figuras clássicas de quebra ao
princípio da relatividade dos contratos, já existentes na rígida sistemática
contratual, como a estipulação em favor de terceiros[1].